DIVÓRCIO
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI nº 6.515, DE 26.12.1977.
"Divórcio. Art. 40 da Lei 6.515. A separação de fato anterior a 28 de junho de 1977, data da Emenda Constitucional nº 9, pode computar-se para o decreto de divórcio, ainda que o transcurso dos cinco anos se complete em data ulterior."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 15 na Apelação Cível nº 10.115
Julgamento em 01.09.80
Relator: DES. OLAVO TOSTES
Registro do Acórdão em 19/12/80
In: RJTJRJ 47/65
E. Const. 09/77, art. 2º
Lei Fed. 6.515/77, art. 40
NOTAS: Matéria superada, porque era de direito temporário, para aproveitar o prazo de cinco anos da Lei do Divórcio, contados da Emenda Constitucional de 28-6-77. Mas o art. 40 da lei já foi alterado (Lei 7841/89).
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